Teletrabalho na pandemia do COVID 19
- Dr Fernando Bongiolo
- 8 de mai. de 2020
- 1 min de leitura

A realização do trabalho em home office, ou teletrabalho devido à pandemia do COVID 19 tem gerado dúvidas às empresas quanto a realização de um aditivo de contrato. É importante deixar claro que, por conta do Decreto de Estado de Emergência, esta condição fica dispensada. Recentemente o TST – Tribunal Superior do Trabalho trouxe mais dados sobre essa condição: “Entre as disposições específicas da lei, a modalidade de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, que deve trazer também as atividades que serão realizadas pelo empregado. O empregado contratado para trabalhar de forma presencial pode alterar seu regime para o teletrabalho, desde que haja acordo mútuo com o empregador e que seja registrado aditivo contratual. O contrário também é possível: o empregador pode requerer o trabalho presencial, garantido o prazo mínimo de transição de 15 dias. Essa modalidade também pode ser disposta por convenção coletiva. No caso de uma situação de EMERGÊNCIA EVENTUAL, no entanto, como no caso da atual pandemia do CORONAVÍRUS, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando de casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa”. Você pode conferir o conteúdo completo sobre o tema, no link
http://www.tst.jus.br/web/guest/teletrabalho
Na dúvida, busque sempre a assessoria jurídica.
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