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Lei da Pandemia 5 - Alteração da Data Inicial de Abertura do Inventário

  • Dr Fernando Bongiolo
  • 23 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

Principais impactos da Lei da Pandemia no Direito Privado (lei 14.010/2020) – alteração da data inicial de ABERTURA DO INVENTÁRIO Pela regra geral todo Inventário, seja judicial ou extrajudicial, deve ser instaurado em até 2 meses após a data de abertura da sucessão, da morte de um familiar. A lei transitória da Covid19 dilatou a data inicial para o dia 30-10-2020 para todas as mortes ocorridas a partir do dia 01-02-2020, em síntese, a data limite para abertura de Inventário foi fixada em 30-12-2020, para as sucessões iniciadas entre os dias 01-02-2020 e 30-10-2020. Também está suspenso o prazo de 12 meses para conclusão do Inventário iniciado antes do dia 01-02-2020, a partir da vigência desta lei (12-06-2020) até o dia 30-10-2020, quando o prazo restante volta a fluir. Fique atento! Pois o desrespeito aos prazos legais poderá ser punido com MULTA baseada no valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. Nas próximas postagens estaremos dando continuidade a essa temática das mudanças transitórias relacionadas a esta legislação. #covid #coronavirus #pandemia #direitodefamilia #direito #inventario #direitodassucessoes #itcmd #multa #leidapandemia

 
 
 

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