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Lei da Pandemia parte 4 - Direito ao arrependimento

  • Dr Fernando Bongiolo
  • 23 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

Principais impactos da Lei da Pandemia no Direito Privado (lei 14.010/2020) – suspensão do DIREITO DE ARREPENDIMENTO Ao consumidor é garantido o direito de arrependimento do produto ou serviço adquirido, sempre que a contratação ocorrer fora do ambiente físico do estabelecimento comercial, ou seja, “não presencial”, com prazo de 7 dias para devolução. São exemplos: comércio eletrônico, televendas e delivery. Com a implantação das medidas de isolamento social destinadas a evitar a proliferação do Covid19, houve aumento exponencial das vendas não presenciais e, consequentemente, aumento da insegurança jurídica aos fornecedores. Por isso o legislador da Lei da Pandemia decidiu suspender o direito de arrependimento até o dia 30-10-2020, especificamente para 2 TIPOS DE PRODUTOS ESSENCIAIS: (I) os bens perecíveis ou de consumo imediato (p. ex. comida), e (II) os medicamentos. Nas próximas postagens estaremos dando continuidade a essa temática das mudanças transitórias relacionadas a esta legislação.

 
 
 

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