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Contrato de Seguro é de ADESÃO!

  • Dr Fernando Bongiolo
  • 20 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

Os contratos de seguro são considerados de ADESÃO, ou seja, a seguradora redige unilateralmente as cláusulas e as submete à aprovação da Susep (Superintendência de Seguros Privados), restando ao segurado aderir ao seu conteúdo. As partes, como regra, não discutem e definem em conjunto as cláusulas contratuais, por isso a legislação brasileira estipula que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (segurado). Além disso, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada de direitos. Com base nessa regra o Superior Tribunal de Justiça já definiu que nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna INSUFICIENTE a inserção de uma CLÁUSULA GERAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA, deve-se dar ao segurado ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos pelo seguro. Confira nos próximos dias a sequência do tema Contrato de Seguro.

 
 
 

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